domingo, 6 de setembro de 2009

Nova lei do Mandado de Segurança: primeiras controvérsias

Em meio a controvérsias acerca da constitucionalidade de algumas inovações da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei n. 12016, de 7.8.2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme notícia do Conjur, afastou a aplicação da Nova Lei a recurso e pedido de sustenção oral previstos na Nova Lei, porém, apresentados antes de sua vigência.

Primeiras manifestações têm repudiado o entendimento do Tribunal de Justiça, entendendo que a Nova Lei possui "eficácia imediata", portanto, pouco importa a data em que o recurso foi interposto: "a lei deve incidir sobre as causas em andamento".
Correndo o risco de incorrer em erro, ouso discordar deste posicionamento e me alinhar à decisão do Tribunal de Justiça.

A matéria seduz pela grande questão da aplicação da lei no tempo e o que se convencionou chamar de "Direito Intertemporal". Paira em todos os ramos do Direito uma certa insegurança acerca dos efeitos e limites da (ir)retroativade das Leis. Especialmente em matéria processual, consolidou-se o dogma de que a "lei processual possui eficácia imediata", no sentido de que a lei nova incide sobre os casos em tramitação.

No nosso caso concreto já relatado, a controvérsia restringiu-se à aplicação, ou não, da Lei 12016/09, que trouxe em seu artigo 16 a possibilidade, perante os tribunais, de sustenção oral e interposição de agravo regimental contra decisão do relator que conceder ou não liminar em mandado de segurança.

Contudo, este não é um caso para aplicação da Nova Lei. Como já relatado, o agravo regimental foi interposto na vigência da Lei 1533/51, época em que não se admitia tal recurso, conforme a Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, portanto, ato consumado sob a vigência da lei anterior, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Cívil - LICC, ato este que adquire a denominação de "ato jurídico perfeito". Tal ato é protegido dos efeitos retroativos de lei, conforme previsão expressa em nossa Constituição, no inciso XXXVI do artigo 5º.

É o que diz o brocardo jurídico "tempus regit actum", ou seja, o tempo rege o ato. Assim, escorreito o posicionamento do Tribunal de Justiça a luz do direito intertemporal.

sábado, 6 de junho de 2009

Existencialismo

Sem escusas, estamos sozinhos, e condenados a liberdade.
A matéria desperta discursos apaixonados, e depois de concretizar minha leitura recente do mago pragmático John Allen Paulos(sendo mais exato, da sua última obra, na qual trata de mercado financeiro, entitulada A Mathematician Plays the Stock Market), não aceito mais imiscuir-me em tal perda de tempo.

Tem fundamento o argumento sustentado por Harold Bloom, o qual critica a obra de Sartre alegando ser mero pastiche do árduo trabalho fenomenológico de Husserl, que trabalhou a intuição eidética de modo a chegar no momento anterior as pressuposições e preconceitos sistêmicos naturais da mente humana. Tal ferramenta intelectual permaneceu intocada durante o trabalho de Sartre, e foi adotada sem qualquer resistência, colocando seu trabalho numa categoria que representou pouco ou nada para a epistemologia.

Em todo o caso, constatamos diferenças por Husserl ater-se ao seu rigor científico que lhe cunhou o honorável título de pai-fundador da fenomenologia, e seu pupilo Sartre ir mais longe, denotando por meio de seu quase autobiográfico Roquentin, defronte as raízes do castanheiro, que havia uma náusea resultante da consciência pura, desnudando a obscenidade intrínseca da existência.

Analisando a lógica do existencialismo, qualquer caminho que tomarmos terminará num solipsismo metodológico que Sartre insistia em negar, todavia sendo evidente sua presença quando compreendemos seus textos, nos quais qualquer elemento exógeno não é discutido, sendo somente classificado como aceitação do mundo externo, partindo obviamente desse método completamente refutado de maneira até desconcertante por Bertrand Russell em sua obra prima The Problems of Philosophy, de 1912.

O vício e a fixação na idéia de administrar as liberdades de escolha dentro das liberdades do homem provocava ódio sectário entre os seguidores de Freud e Sartre, tendo em vista o postulado da psicanálise colocando como inalterável e inatingível a mente humana pelo próprio homem, algo inadmissível para os existencialistas fundamentalistas. Claramente racionalizar a existência não era a idéia, tratava-se de um engodo para a não responsabilização sobre seus atos.

Para piorar a situação, é evidente o paradoxo lógico vivido pelos existencialistas no que diz respeito a afirmação dos conceitos. Ora, como é possível articular um postulado quando este clama pela descrença axiomática?Se afirmo que não se deve confiar na assertividade, como prepararei a mensagem, sem que esta fique assertiva?

Resta-nos, então, concluir que o Existencialismo, mesmo sob uma ótica grosseira, carece de fundamentos lógicos internos e o próprio Sartre tinha consciência disso. Na fase final de sua vida, o autor se dedicou a panfletagem barata Marxista e a proferir sofismas dialéticos que não levavam a lugar algum. A teoria baseada na subjetividade pura conseguiu ficar ainda mais nua e ridicularizada com o declínio do seu expoente histórico.