domingo, 6 de setembro de 2009

Nova lei do Mandado de Segurança: primeiras controvérsias

Em meio a controvérsias acerca da constitucionalidade de algumas inovações da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei n. 12016, de 7.8.2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme notícia do Conjur, afastou a aplicação da Nova Lei a recurso e pedido de sustenção oral previstos na Nova Lei, porém, apresentados antes de sua vigência.

Primeiras manifestações têm repudiado o entendimento do Tribunal de Justiça, entendendo que a Nova Lei possui "eficácia imediata", portanto, pouco importa a data em que o recurso foi interposto: "a lei deve incidir sobre as causas em andamento".
Correndo o risco de incorrer em erro, ouso discordar deste posicionamento e me alinhar à decisão do Tribunal de Justiça.

A matéria seduz pela grande questão da aplicação da lei no tempo e o que se convencionou chamar de "Direito Intertemporal". Paira em todos os ramos do Direito uma certa insegurança acerca dos efeitos e limites da (ir)retroativade das Leis. Especialmente em matéria processual, consolidou-se o dogma de que a "lei processual possui eficácia imediata", no sentido de que a lei nova incide sobre os casos em tramitação.

No nosso caso concreto já relatado, a controvérsia restringiu-se à aplicação, ou não, da Lei 12016/09, que trouxe em seu artigo 16 a possibilidade, perante os tribunais, de sustenção oral e interposição de agravo regimental contra decisão do relator que conceder ou não liminar em mandado de segurança.

Contudo, este não é um caso para aplicação da Nova Lei. Como já relatado, o agravo regimental foi interposto na vigência da Lei 1533/51, época em que não se admitia tal recurso, conforme a Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, portanto, ato consumado sob a vigência da lei anterior, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Cívil - LICC, ato este que adquire a denominação de "ato jurídico perfeito". Tal ato é protegido dos efeitos retroativos de lei, conforme previsão expressa em nossa Constituição, no inciso XXXVI do artigo 5º.

É o que diz o brocardo jurídico "tempus regit actum", ou seja, o tempo rege o ato. Assim, escorreito o posicionamento do Tribunal de Justiça a luz do direito intertemporal.