domingo, 16 de novembro de 2008

Ensaio: A responsabilidade da mídia no caso Lindemberg

“Tenho mais medo de um jornal do que de cem baionetas” – Napoleão Bonaparte

Preliminarmente, cabe a este artigo ser classificado como ensaio, pois se baseia em suposições, uma vez que não há como afirmar categoricamente algo sem antes ter acesso direto ao fato concreto ou aos autos que o representam. Minhas considerações baseiam-se nas notícias veiculadas pela cobertura midiática e, assim sendo, bastam para o que venho defender.

O uso do termo “mídia/imprensa” é destinado aos verdadeiros responsáveis, servindo o presente artigo de mera denúncia e/ou alerta às autoridades e público em geral.
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Vivenciamos no mês de outubro do presente ano drama envolvendo o seqüestro da menina Eloá pelo seu ex-namorado Lindemberg Alves. Durante as 100 horas do martírio, assistimos a cobertura completa da mídia que, além de informar, conversava diretamente com o meliante e constantemente tecia maus comentários sobre a atuação da polícia no caso. Observou-se que, além de noticiar o ocorrido, a mídia interferiu no caso, influenciando no resultado que todos nós assistimos. Ou seja, a mídia é parcialmente responsável pelos danos suportados pelas vítimas.

Não é de hoje que se vê cobertura tão incisiva. Há alguns meses atrás, guardadas as proporções, o Caso Isabela serviu de manchete, aberturas televisivas de jornais assim como serviu de assunto aos diversos programas de qualidade duvidosa que hoje estão em todos os horários da TV aberta. Independente do que haja ocorrido fatidicamente, a opinião da mídia já julgou culpado o casal Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá. É inegável o fato de que a mídia contribuiu para tal juízo. Outro caso a ser lembrado é o da Escola Base: baseado nas concepções precipitadas de um delegado irresponsável, os donos da escola Base foram pré-condenados, mesmo inocentes, a falência, depressão entre outros danos irreversíveis.

O desejo insaciável pela primeira mão, sob uma máscara de boa-fé e tentativa de resolução destes casos, mostra-se cada vez mais comum. Amparado abusivamente no princípio da liberdade de expressão, vê-se que o apelo jornalístico provoca danos, muitas vezes irreversíveis, às vitimas destas espetaculosas coberturas, sempre lucrativas pelo fato de comover a opinião pública e conseqüentemente atrair interessados. Tal ato é ilícito, juridicamente chamado de abuso de direito.

Abuso de direito, baseado na “Teoria do Risco”, é construção jurisprudencial, ou seja, decorreu da evolução dos julgados a partir da segunda metade do século XIX. Josserand, principal expoente da teoria, leciona que tal conceito surge tímido, condenando aqueles “atos de emulação” em que o titular do direito o exerce para prejudicar terceiros. Com o tempo e os julgados, nas palavras de Silvio Rodrigues (Direito Civil, cit., v. 1, n. 165), “aos poucos foram admitidos como abusivos aqueles atos que, embora sem a intenção de prejudicar, causavam dano em virtude de o titular usar seu direito de maneira inconsiderada”.

Resta provado que a imprensa extrapolou o limite do lícito em cobrir um caso notório. O abuso do direito, ou seja, o uso da liberdade de expressão pela mídia, constitui ilícito uma vez que o direito não é usado de uma forma que se acomode à coletividade obedecendo a sua finalidade (art. 186, CC/02). Causando dano, deve indenizá-lo.

O dano em questão foi aquele suportado pelas vítimas diretamente ligadas ao crime. No caso, i) o cárcere privado suportado pela garota Eloá e sua amiga Nayara, ii) a morte de Eloá e iii) a tentativa de homicídio suportada por Nayara. Até aí alguns diriam que a culpa foi do agente Lindemberg, devendo só o mesmo ser responsabilizado pelos danos causados às vítimas. Ocorre que o caso foi mais complexo. É inegável dizer que a imprensa influenciou o comportamento do agente por meio de ligações inconvenientes, entrevistas exclusivas e a conseqüente interferência nas negociações.

Os próprios veículos de comunicação possuem acordos de não-veiculação de determinadas matérias envolvendo casos deste porte, como tentativas de suicídio, por exemplo, pelo simples motivo de tal cobertura não só incitar tais condutas, como também influenciar na consumação do resultado. Muito se discutiu sobre o assunto logo após o drama do ônibus 174 no Rio de Janeiro. Constatou-se a influência da imprensa na duração do crime e interferência nas negociações.

Voltando ao crime passional de Santo André, é impressionante a insensibilidade e a sede de “ibope” de determinadas emissoras. Programas de TV cederam espaço para coberturas ao vivo do caso, inclusive mantendo conversas telefônicas com Lindemberg, demonstrando total indiferença às negociações que a polícia tentava fazer com o meliante. Como se não bastasse, equipes de reportagem chegaram a negociar, com o até então advogado de Lindemberg, valores referentes a minutos de entrevista com o seqüestrador!

Não parece lógico ver críticas da imprensa à atuação da polícia, uma vez que a primeira extrapolou os próprios limites de veiculação de informação, assim como os limites razoáveis de uma negociação profissional. O abuso do direito da mídia interventora concorreu para a consumação do resultado segundo uma “causalidade adequada”, termo jurídico previsto na Teoria do nexo causal que prevê imputação de responsabilidade à circunstância que deu causa ao dano.

Com base na teoria, infere-se que, ausente a incidência de tal circunstância (no caso, a interferência da mídia), outro fato que não o resultado fático teria ocorrido. O que é razoável e previsível, uma vez que haveria uma negociação mais eficaz, podendo resultar num melhor desfecho. Tal conceito vem sendo cada vez mais utilizado pelas jurisdições globais, de forma mais tímida na brasileira, mostrando a então evolução do direito baseado nas transformações da sociedade.

No plano civil, cabe indenização às vítimas pelos danos suportados conforme dispõe o art. 948 e 949 do CC/02, ressalvadas as proporções e gradação da responsabilidade no caso. O agente direto e imediato é o principal responsável pelos danos que produziu. Mesmo assim, constatada a responsabilidade objetiva do agente que interferiu no resultado, cabe indenização às vítimas não só a título de reparação, como também investida de caráter punitivo. Quanto ao caráter punitivo, nossa legislação é ainda deficitária “não sendo eficaz a punição pecuniária pelo dano causado, uma vez que o dispêndio monetário é muitas vezes pífio frente à capacidade econômica do agente, bem como ao lucro decorrente do ato ilícito” (Gilberto Haddad Jabur, advogado e doutor pela PUC-SP, aula proferida em 14 de agosto p.p.).

No plano penal, a mídia, através de seus agentes e verdadeiros responsáveis, na medida de sua culpabilidade, responde pela participação no crime (interferência nas negociações e desestabilização emocional do meliante) que diretamente se relacionou ao dano e concorreu para o crime, de acordo com o disposto no art. 29 do Código Penal em vigência.

Diante do explanado, a conduta da mídia, o dano suportado pelas vítimas e o nexo causal pela causalidade adequada resultam em responsabilidade da imprensa que interferiu no caso, intervindo nas negociações e concorrendo para a produção do resultado, obtendo lucros por tal ato. Cabe às autoridades a tomada das devidas providências de modo a restringir o até então invedável direito de liberdade de expressão.

3 comentários:

Anônimo disse...

Discordo, colega. A incompetência de nossas autoridades para controlar a situação não se limitou a não evitar a morte da menina, mas também em manter os jornalistas longe e evitar que a outra voltasse ao cativeiro. O resultado era previsível.

A globo fez reportagem junto com os policiais negociando, a polícia se vendeu.

ABBA disse...

Coisa que não justifica o ato da imprensa...

Anônimo disse...

Grandes textos Tonhão! prometo voltar com mais calma para comentar com maior capricho tamanhas obras.

P.S. os elogios por mais intensos e generosos que fossem("pucha saco") não seriam justos à qualidade dos "posts"..